28 de setembro de 2017

NOTA DE ESCLARECIMENTO

NOTA DE ESCLARECIMENTO

A Funcasal consiste em Fundo de Pensão Patrocinado pela Companhia de Saneamento de Alagoas- CASAL, com vistas à garantir aos seus empregados e seus dependentes à complementação de benefícios previdenciários.
Ocorre que no período entre 01/1991 a 08/1995 e de 07/1998 a 11/2004, a patrocinadora CASAL não procedeu ao pagamento de sua cota-parte junto ao fundo de pensão. O Quadro ensejou dívida da CASAL para com a FUNCASAL na órbita de R$ 61.412.434,71 (sessenta e um milhões, quatrocentos e doze mil quatrocentos e trinta e quatro reais e setenta e um centavos).
Em tal desiderato, as partes terminaram por transacionar, tendo perpetrado acordo extrajudicial na data de 23 de novembro de 2005 para fins de quitação da dívida de em 360 parcelas mensais.
Algum tempo antes da formalização da avença, a diretoria da Funcasal à época contratou advogada para fins de prestação de serviço no que tange à mencionada negociação, tendo ficado consignado no contrato honorários advocatícios correspondentes a 10% (dez por cento) do valor do acordo judicial ou extrajudicial.
Em decorrência do contrato a FUNCASAL repassa à causídica 10% da parcela mensal paga pela CASAL desde a formalização da avença em 23 de novembro de 2005. Em setembro de 2017 o valor consistiu R$ 84,145,16 considerando a incidência de contribuição previdenciária sobre a parcela.
Registre-se que o contrato de prestação de serviços foi formalizado sem que houvesse o crivo do Conselho Deliberativo da Funcasal, em ofensa ao que dispõe os artigos 22 e 28 do Estatuto da Fundação.
A irregularidade foi constatada pela PREVIC, que aplicou em desfavor dos diretores à época pena de multa pecuniária cumulada com pena de suspensão, conforme processo administrativo 44000.003044/2009-11
Pois bem, a diretoria que sucedeu os diretores autuados, tendo verificado possível irregularidade na contratação, autorizou a propositura de ação judicial com vistas a anular o mencionado contrato de honorários, tendo o processo sido tombado sob o número 001.07.073147-1. Houve decisão contrária que transitou em julgado em 02 de agosto de 2012.
Posteriormente, no ano de 2009, a PREVIC instituiu a resolução CGPC n.º 29/2009 que estabeleceu critérios de enquadramento dos Fundos de Pensão, tendo ficado estabelecido no artigo 6º limite de taxa de administração de 1% ou de taxa de carregamento de 9%.

O novo regramento foi bastante prejudicial à FUNCASAL em razão do inadimplemento da patrocinadora.
É que o total do valor do débito da patrocinadora, no montante originário de R$ 61.412.434,71 sessenta e um milhões, quatrocentos e doze mil quatrocentos e trinta e quatro reais e setenta e um centavos), não é considerado pela PREVIC como patrimônio, de modo que este montante não pode ser utilizado como base para o cálculo para os limites das despesas. Tal quantum equivale a 74% do patrimônio da Funcasal.
Não bastasse, os custos decorrentes do contrato de honorários firmado impactam o orçamento em grande monta, tendo abrangido verba total de R$ 1.156.803,00 (hum milhão, cento e cinqüenta e seis mil e oitocentos e três reais) no ano de 2017, o que consiste em 33% dos gastos administrativos da Fundação.
Neste passo e na tentativa de enquadrar a Fundação aos ditames da Resolução, os diretores autorizam a propositura de nova ação judicial, desta feita questionando a irregularidade da contratação dos causídicos sem o crivo do Conselho deliberativo.
A nova ação judicial foi proposta em 2014 e está tombada sob o número 0703370-24.2014.8.02.0001.
No ano de 2015 a PREVIC apontou desenquadramento da FUNCASAL ao limite legal imposto pelo artigo 6º da Resolução CGPC n.º 29/2009.
Os pedidos de reconsideração apresentados pela FUNCASAL foram rejeitados pela PREVIC, que concedeu à Fundação oportunidade de formalizar TAC com o objetivo de solucionar a situação de desenquadramento.

Em 28/10/2016 a FUNCASAL apresentou proposta de TAC com o objetivo de realizar enquadramento gradual das despesas administrativas, prevendo a integração da totalidade dos valores provenientes da Dívida da CASAL como receita no âmbito administrativo, bem como o reconhecimento da despesa dos honorários como de natureza previdenciária.

A referida proposta de TAC não foi aceita pela PREVIC e foi deferido um prazo para envio de nova proposta de TAC.

Em face da negativa, a FUNCASAL solicitou à CASAL o agendamento de reunião com o referido Escritório de Fiscalização da PREVIC, tendo esta ocorrido no dia 21/06/2017.

Como resultado da reunião, foi oportunizado a FUNCASAL apresentar um plano de ação para fins de estudo de viabilidade de alterações do Plano de custeio desta entidade sob as premissas da taxa de juros e aumento de Contribuição,

Todavia, os estudos elaborados pelo Escritório de Atuária concluíram que as hipóteses de aumento das contribuições e a redução da taxa de juros eram inviáveis para ensejar o enquadramento, conforme parecer que se encontra disponível para acesso.

Em suma, o fato é que todas as hipóteses foram consideradas pela Diretoria, mas ficou verificado que até mesmo a Securitização da dívida não garantiria o cumprimento das despesas administrativas dentro dos limites do artigo 6º da resolução CGPC n.º 29/2009.
Deste modo, restou forçosa, como medida derradeira, a adesão à transferência de gestão, tendo sido enviado proposta à patrocinadora CASAL, cujo Conselho de administração aprovou a medida.

Cabe esclarecer, outrossim, que a hipótese de transferência de gestão mantém a higidez dos planos de benefícios, não havendo qualquer impacto no que tange à segurança dos beneficiários quanto a tal desiderato.
É o presente, portanto, para deixar registrado que a atual diretoria da Funcasal tomou todas as medidas possíveis e viáveis no que tange à resolução dos requisitos de enquadramento previstos no artigo 6º da resolução CGPC n.º 29/2009, sendo vencida pelo absoluta impossibilidade matemática acarretada pela dívida da patrocinadora entre 1991 a 2004 e pelo contrato de honorários firmado para atuação em tal imbróglio.
Informa, por derradeiro, o compromisso de levar a efeito o processo de transferência de gestão dentro dos mais absolutos princípios éticos e legais aplicáveis à matéria, colocando-se sempre à disposição dos participantes e de seus órgãos de representação para esclarecimentos pertinentes.
Atenciosamente.

Maria do Socorro Marques Leite Alves José Carlos dos Santos Souza
Diretora Presidente e de Seg. Social Diretor Admnistrativo e Financeiro

28 de setembro de 2017

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